sábado, 27 de maio de 2017

Relatos...VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Bem
comecei a receber relatos de mulheres que sofreram as maiores barbaridades, dentro de suas casas, nos seus relacionamentos.

Seus nomes e imagens serão preservados, por motivos óbvios.

Então daqui pra frente, começarei a contar estes relatos , com propósito de incentivar estas mulheres, que ainda encontram-se perdidas, amarradas, possam mudar o rumo de suas vidas, em busca da felicidade.
Até mais...

terça-feira, 16 de maio de 2017

#RELATOS

Bom dia prezados amigos(a)

Tenho pensado muito nos últimos dias, em contar relatos de mulheres que deram a volta por cima, superaram a violência doméstica, se sobre saíram em suas expectativas como mulheres, mães, companheiras,que descobriram que a vida e a liberdade são possíveis sem a violência.

Gostaria de saber a opinião dos amigos(as) leitores.

Acredito que é uma forma de ajudar e estimular mulheres que ainda vivem dentro deste conflito familiar e não conseguem achar a porta de saída.

O nome destas mulheres e demais pessoas seriam preservados, daríamos nomes fictícios, para evitar constrangimentos a todos envolvidos.

Deixem sua opinião nos comentários, para que sejam analisados.
O único propósito é ajudar pessoas que não sabem pra onde correr.

Um abraço e boa semana!

sábado, 13 de maio de 2017

#MULHERES




                              #MULHERES
O dia de hoje é para homenagear todas as Mulheres, simplesmente por ser este ser abençoado por Deus.
Dedicado as grandes mulheres de minha vida...
Ercilia-mãe(in memoriam), 
Percilia-tia(in memoriam),
Iara regina-irmã(in  memoriam), 
Silvia-prima(in memoriam), 
Lourdes-tia(in memoriam),
Isolina-avó(nossa matriarca centenária), 
Lucia-irmã(representando todas as minhas irmãs e sobrinhas, 
Nicoly(minha Yalorixá)
Bia(namorada), e tantas outras da família, e amigas....
Ivone Maria, Florinda, Márcia Regina, Ana Paula,Valquíria, Valéria, Vera,Cleusa, Adriana,Rosangela, Jaquelane, Teresa,Zoni, Roselane,Rosana,Simone, Caroline, Neuza, Patricia, Sara, Carina, Rachel, Gislaine, Irene, Mara, Helena, Claudete e tantas e muitas outras que respeito e admiro profundamente. Não citei todas, pois não conseguiria citar todas aqui.

Admiro cada uma na plenitude de sua força, garra, e resistência, em superar as dificuldades, contornar os problemas, e jamais desistir, batalhar e brigar pelos seus filhos e seus sonhos.
Desejo a todas, que seus dias sejam belos e floridos, quanto foram desejados nos momentos difíceis.

Que todas demais mulheres, busquem força dentro de si para superar as dificuldades, e que possam encontram seu verdadeiro lugar na vida...que é onde ela quiser!

domingo, 7 de maio de 2017

Crimes de abuso sexual





Atrocidades sexuais contra mulheres, acontecem a todo momento.
Se tornou fato comum meninos adolescentes tornarem-se estupradores de jovens meninas.
Não se julga ou condena a mulher ou menina, por andar com roupas transadas, da moda, que deixem seu corpo a mostra.
Nada justifica esta atitude.
Daí me pergunto... se estes rapazes não tem respeito pelas mulheres, também não o teriam por suas mães, irmãs , filhas e sobrinhas?
Quando vão entender que mulher faz de seu corpo, suas regras, que merecem e devem ser respeitadas em qualquer circunstância?


E que leis são estas, antiquadas, que mesmo que seja cometida por jovens adolescentes, menores de idade, os permitem cumprir medida sócio-educativas?
Uma criatura destas deveria cumprir prisão em regime fechado direto.
E os danos psicológicos que causam as suas vítimas? Certamente isto deveria ser considerado coo crime hediondo.

Estas mulheres ficam tão traumatizadas, que as vezes não conseguem manter ou ainda ter um relacionamento amoroso, por conta da tal agressão, que feri sua alma e corpo, e deixam marcas invisíveis e irreversíveis.
 Me pergunto sempre que ouço uma notícia destas, até aonde vai a capacidade do ser humano em cometer tal ato?

O que o faz pensar que a mulher é um objeto que ele pode fazer o que quiser, e descarta-lá como se fosse lixo.
Enquanto nossas leis forem falhas, com brechas e contra-brechas das entre linhas,veremos ainda muitos casos absurdos.

Denunciar é preciso, com propósito de exigir mais rigor e mudanças nas nossas leis.
Todo tipo de agressão contra mulher deve ser denunciado.
Permaneço até então, com minha indignação e solidariedade a toda mulher vítima de qualquer tipo de violência.

MARIA DA PENHA

Violência doméstica contra a mulher

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL

Relação com a lei 11.340/06 intitulada Lei Maria da Penha


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Alexandra Oenning, Estudante de Direito
Publicado por Alexandra Oenning
há 2 anos
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1. INTRODUÇÃO
O presente artigo busca esclarecer os tipos de violência doméstica contra a mulher que podem ser tanto físicas, emocionais, psicológicas, etc., seus motivos e consequências, relacionando-os com a Lei Maria da Penha.
Retrata também, um pouco da evolução da mulher na sociedade e seu papel submisso perante o homem, destacando seu crescente ingresso no mercado de trabalho a partir da Segunda Guerra Mundial.
Como forma de prevenção e punição contra a violência doméstica, foi criada a Lei nº 11.340 intitulada Lei Maria da Penha. Tem como objetivo pesquisar qual a quantidade de delegacias para a mulher, ou de centros de atendimento para este tipo de agressão, visando a regionalidade.
Para a realização do artigo, nos utilizamos de pesquisas bibliográficas, pesquisas em sites da internet, e, artigos científicos.
O tema escolhido ainda é motivo de polêmica nos dias atuais, pois apesar de suas mudanças com o passar dos anos, ainda é algo que está presente na sociedade e que influencia muito o âmbito doméstico.
2. CONCEITO DE VIOLÊNCIA
O termo violência deriva da palavra latina vis, que significa força e se refere às noções de constrangimento e de usar a superioridade física sobre outra pessoa. É um comportamento que causa intencionalmente dano ou intimidação moral a outra pessoa, ser vivo ou dano a quaisquer objetos. Tal comportamento pode invadir a autonomia, integridade física ou psicológica e mesmo a vida de outro. Pode ocorrer de diversas maneiras, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, maus-tratos contra idosos e pessoas com deficiência, violência contra a mulher, etc.
Este grave problema que degrada a integridade das mulheres é denotado por termos como violência doméstica, violência de gênero e violência contra a mulher. A violência de gênero pode aparecer como física, psicológica, violência sexual, econômica e violência no trabalho.
2.1 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Existem diferentes formas de violência contra a mulher das quais destacamos a violência intrafamiliar ou doméstica, violência física, sexual, psicológica e moral, patrimonial e institucional.
A violência intrafamiliar é uma forma que muitas mulheres são submetidas, e, ocorre entre os membros da família, independentemente se o agressor mora na mesma casa ou não.
Violência física é qualquer agressão que se dê sobre o corpo da mulher. Pode se dar por meio de empurrões, queimaduras, mordidas, chutes, socos, pelo uso de armas brancas ou de fogo, etc.
A violência sexual é qualquer ato onde a vitima é obrigada, por meio de força, coerção ou ameaça, a praticar atos sexuais degradantes ou que não deseja. Este tipo de violência também pode ser feito pelo próprio marido ou companheiro da vitima.
Violência psicológica e moral é a violência que se dá no abalo da autoestima da mulher por meio de palavras ofensivas, desqualificação, difamação, proibições, etc.
A violência patrimonial é qualquer ato que tem por objetivo dificultar o acesso da vítima à autonomia feminina, utilizando como meio a retenção, perda, dano ou destruição de bens e valores da mulher.
Violência institucional é qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causados.
Uma das formas mais comuns de violência contra a mulher ocorre por seus maridos ou parceiros íntimos. O fato é que as mulheres geralmente estão envolvidas emocionalmente com seus parceiros e dependem financeiramente deles, o que acaba resultando em sua submissão. Isso ocorre em qualquer esfera social independentemente do grupo econômico, religioso, social ou cultural.
A violência por parte dos maridos contra as mulheres é conhecida como “violência contra o sexo frágil”.
3. A MULHER NA HISTÓRIA
A discussão acerca das desigualdades entre homens e mulheres, como sabemos, não é recente, muito pelo contrário: dos gregos antigos até bem pouco tempo atrás, acreditávamos que a mulher era um ser inferior na escala metafísica que dividia os seres humanos, e, por isso, os homens detinham o direito de exercer uma vida pública. Às mulheres, sempre foi reservado um lugar de menor destaque, seus direitos e seus deveres estavam sempre voltados para a criação dos filhos e os cuidados do lar, portanto, para a vida privada.
Na Segunda Guerra Mundial os homens estavam ausentes de seus lares por estarem lutando nos campos de batalhas. Com isso a mulher conquistou maior espaço na sociedade, provando ser capaz de fazer as mesmas atividades que antes eram exclusivamente executadas pelos homens. Nos dias de hoje, as mulheres tem encarado a dupla jornada, trabalhando fora e dentro de casa com seus afazeres domésticos.
Para Sina (2005, p. 23 e 24):
Esse lamentável conflito despertou nos Estados Unidos uma nova realidade: como milhares de homens foram deslocados para o palco das batalhas, na Europa, as mulheres tomaram as rédeas da produção, nas linhas de montagem das fábricas. É famosa a expressão We can do it, usada pelas operárias, orgulhosas de dar conta do recado onde quer que fosse.
Desde 1975, onde a Organização das Nações Unidas (ONU) instituiu como o Ano Internacional da Mulher, a condição feminina passou por profundas transformações. Muitas lutas foram travadas pelo movimento de mulheres, internacional e nacionalmente falando, para mudar sua situação de subordinação.
Com o grande surgimento de protestos e rebeliões por parte das mulheres nas ultimas décadas questionando o fato de seus valores serem diferentes dos dos homens, fez com que surgissem mais oportunidades para que elas pudessem trabalhar fora do lar. Isso foi favorecido pelo acesso à educação, que tanto provocou a incorporação de um maior número de mulheres no mercado de trabalho como aumentou sua participação política na sociedade.
Embora se tenha tido acesso à educação, trabalho assalariado, participação social e política, as mulheres têm uma face voltada para o lar e outra para a rua, num grande esforço de sobrevivência, num tempo de ruptura de um paradigma milenar. Há ainda certo preconceito com as atividades do lar, que secularmente eram feitas apenas pelas mulheres, o que acaba provocando uma sobrecarga nas mesmas. Nessa mudança, apenas o papel feminino foi mudado, sem que o papel masculino fosse fundamentalmente alterado.
Essa dicotomia entre os papéis masculino e feminino, embora esteja traçada ao longo dos séculos, e consagrada numa relativa divisão sexual do trabalho, tem variado bastante ao longo da história da humanidade.
4. LEI 11.340/06 - MARIA DA PENHA
A violência doméstica contra mulher é crime, e, para evitar este ato e punir quem o pratica, foi criada em 7 de agosto de 2006 a lei Maria da Penha de número 11.340 que entrou em vigor no dia 22 setembro de 2006. A lei recebeu este nome para homenagear a mulher Maria da Penha Maia Fernandes, que foi violentada pelo marido durante seis anos de casamento. O estopim para que Maria o denunciasse foi quando o marido atirou contra ela deixando-a paraplégica, porém o marido foi punido dezenove anos depois e ficou apenas dois anos preso. Seu caso foi abordado pela Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos que responsabilizou o Brasil por ficar omisso diante de tal fatalidade. A OEA realizou no Brasil a Convenção do Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, para punir e evitar a violência doméstica contra a mulher e buscou investigar como estava o caso de Maria na justiça. Diante da situação exigiram que o Brasil criasse uma lei para punir a violência doméstica contra mulher. Para melhor entendimento da lei iremos abordar suas principais características.
Segundo a Lei Maria da Penha 11.340:
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A partir do art. 1º desta lei entende-se que ela foi criada para combater qualquer tipo de violência contra a mulher seja ela moral, sexual, física, psicológica, etc. Sua finalidade é punir aquele que pratique o ato de violência doméstica contra mulher.
Para Hermann (2007, p. 83):
A proteção da mulher, preconizada na Lei Maria da Penha, decorre da construção de sua condição (ainda) hipossuficiente no contexto familiar, fruto da cultura patriarcal que facilita sua vitimação em situações de violência doméstica, tornando necessária a intervenção do Estado a seu favor [...].
Conforme o pensamento de Hermann acima, pode-se entender que a mulher tem o estereótipo de um ser frágil, dona de casa que dedica a vida à família. É vítima de agressões do marido, na maioria das vezes não o denuncia por medo, insegurança, por depender economicamente dele, e, muitas vezes, por estar iludida pelas promessas de mudança do parceiro. Já diz o ditado popular: ”Em briga de marido e mulher não se mete a colher”, porém este conhecimento popular é machista e ultrapassado, pois garante autoridade ao homem em relação à mulher, consequentemente a tornando submissa às suas vontades e rompendo os princípios do art. 5o inciso I da Constituição Federal, que garante igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.
O art. 2o da lei Maria da Penha estabelece que:
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Conforme descrito neste artigo, a lei garante igualdade entre as mulheres pelo fato de não distingui-las por suas crenças e origens. Garante também uma igualdade de gênero entre o homem e a mulher, pois a mulher perdeu aquele título de Amélia e conquistou seu espaço na sociedade. Isso se torna notório principalmente durante a I e II Guerra Mundial, quando seus parceiros foram para os campos de batalha e elas puderam se libertar da condição de dependência do marido e começaram a ocupar os mesmos cargos que eram ocupados por eles. Portanto elas precisavam de um ente que intervisse na situação para garantir seus direitos e sua proteção; esta instituição é o Estado. A função do Estado está expressa na Lei Maria da Penha no art. 8o:
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
É notório que a função do Estado é evitar a violência doméstica conforme o caput do artigo; para isso ele deve desvendar os motivos que levam o agressor à prática da violência contra sua parceira, descobrir o motivo de tantas mulheres se manterem em silêncio diante das agressões, e, principalmente verificar as consequências causadas à mulher. A partir destes dados pode-se desenvolver campanhas para evitar a violência doméstica e propagar a lei para a sociedade.
Para garantir a proteção da mulher o governo criou a Delegacia da Mulher em São Paulo entre os anos de 1990 e 2000.
Segundo uma pesquisa realizada pelo IBGE em 2009, constatou-se que das 5.565 prefeituras que foram entrevistadas, 7,1% dos municípios possuía a Delegacia da Mulher. Constatou-se também que o Sudeste possuía a maior concentração de Delegacias da Mulher, onde 35% dos municípios possuíam casas de abrigo às mulheres e 32% possuíam um órgão de apoio à mulher vítima da violência doméstica. As regiões Norte e Centro-Oeste possuíam os menores percentuais, porém não divulgados pelo IBGE. Os municípios de São Paulo (50) e Rio Grande do Sul (33) eram os que mais possuíam casas de abrigo, enquanto na Paraíba não havia nenhuma casa de abrigo ou de assistência à mulher, e, em Roraima, Amapá e Rio grande do Norte eram os que menos dispunham desse serviço. Percebe-se então uma má distribuição das casas de abrigo da mulher, pois enquanto as metrópoles possuem várias, outros municípios possuem poucas ou às vezes nenhuma casa de assistência à mulher, o que torna precário o atendimento as vítimas da violência doméstica.
Para regulamentar sobre a punição do agressor, a lei utiliza-se dos princípios do Código Penal e do Código Civil, conforme art. 13 da lei 11.340. Com relação ao cumprimento de pena a lei estabelece conforme art. 17 que o agressor não pode se escusar de cumprir pena com o pagamento de multa, doação de cestas básicas ou prestação de serviços comunitários, que deveria ser aplicada no julgamento de ouros crimes a fim de evitar a impunidade dos criminosos.
A respeito dessa questão, o STJ diz o seguinte:
HABEAS CORPUS. ART. 129§ 9.º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.099/95. ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DA LEI N.º 11.340/2006. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inaplicabilidade da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, em razão do disposto no art. 41 da Lei n.º 11.340/2006. Precedentes. 2. "Diante da posição firmada pelo Pretório Excelso, o disposto no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 não tem aplicação aos delitos de lesão corporal, ficando superado, nesse caso, qualquer debate acerca da necessidade de realização de audiência específica para oportunizar a renúncia da representação oferecida pela vítima". (HC 136.333/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 02/04/2012). 3. Habeas corpus denegado. Habeas Corpus n. 2010/0170141-9, (STJ, 2012).
Porém, mesmo havendo nos dias atuais vários meios de a mulher denunciar uma agressão cometida por seu parceiro, muitas delas preferem se calar perante esse assunto por acharem que o parceiro mudará, ou mesmo por dependerem financeiramente deles. Para corroborar com essa ideia, podemos citar um exemplo de julgado no TJSC, no qual a mulher entrou com um processo contra seu parceiro por ter sido agredida física e moralmente, mas depois acabou se reconciliando com seu agressor. Segue julgado no TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO DOLOSA PARA CULPOSA. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. RECONCILIAÇÃO DA VÍTIMA COM O AGRESSOR. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PORQUE A RETRATAÇÃO NOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POSSUEM COMO MARCO FINAL O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 46 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 77 E 78 § 2º DO CP, PORQUE PRESENTES SEUS REQUISITOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Apelação Criminal n. 2012.039772-8, de Joinville. (TJSC, 2012).
5. MOTIVOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Segundo pesquisas realizadas pelo INSTITUTO AVON no período de 31 de Janeiro a 10 de Fevereiro de 2011, as principais causas da violência doméstica contra mulher são o alcoolismo e o machismo. Dentre estas ainda existe o ciúme, relação de autoridade do homem com relação à mulher e casos de violência na família ou o fato de o agressor já ter sofrido algum tipo de violência. Foi questionado também a razão das mulheres continuarem em um relacionamento de distúrbios e agressões; constatou-se que a maioria depende economicamente do marido para se sustentar e não tem condições de criar os filhos sozinha. Percebe-se também que além destes fatores, existem outros motivos que as fazem continuar em silêncio, como por exemplo, o medo, a insegurança, o constrangimento com a separação, a baixa autoestima, vergonha de assumir que é agredida, receber ameaças do marido, entre outros.
6. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A violência doméstica prejudica a mulher, acarreta graves consequências psicológicas que podem persegui-la por toda vida como a depressão, fobia, vergonha, consumo de álcool e drogas, distúrbios no sono e na alimentação, dentre outras. Causa-lhes também consequências físicas como graves lesões e pode acarretar problemas sexuais como doenças sexualmente transmissíveis, gravidez indesejada, sangramento genital, perda do interesse sexual, infertilidade, dentre outras consequências.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se concluir no decorrer do artigo que os tipos de violência doméstica são os mais variados, podendo ocorrer por agressão física, moral ou psicológica, sexual, etc., e, os principais motivos desta violência são o machismo e o alcoolismo.
A violência doméstica causa danos psicológicos irreparáveis à mulher, como por exemplo, os danos morais (depressão, fobias, insegurança nos relacionamentos, etc.) e físicos (hematomas, cortes, etc.).
Pudemos notar que a Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher contra a violência doméstica e punir quem a pratica.
Também constatou-se que há desigualdades na distribuição das delegacias da mulher, sendo que há maior concentração delas na região Sudeste, enquanto nas regiões norte e centro-oeste há poucas, tornando o atendimento às vítimas precário.
Através da jurisprudência, pode-se perceber que a lei não é omissa, mas que em alguns casos, os agressores acabam tendo que cumprir apenas serviços comunitários à sociedade por se reconciliarem às parceiras agredidas, que por muitas vezes dependem financeiramente de seus parceiros, e acabam se sujeitando a tratamentos inadequados.
REFERÊNCIAS
BRUNI, Ana Maria C. Tipos de violência contra a Mulher. 2009. Disponível em: <http://leimariadapenha.blogspot.com.br/2009/09/tipos-de-violencia-contra-mulher.html>. Acesso em: 04 nov. 2012.
CAMPOS, Roberta Toledo. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E PENAIS SIGNIFICATIVOS DA LEI MARIA DA PENHA2009. Disponível em: <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2009/Discentes/Aspectos%20Constitucionais%20e%20Penais%20Significativos%20da%20Lei%20Maria%20da%20Penha.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2012.

Os 10 Mandamentos

Analisando nosso cotidiano, percebi que os 10 mandamentos se perderam pelo caminho.
As pessoas já tem valores nem percebem como estão e corrompendo por banalidades.

não tenho a pretensão de criticar ou julgar, a crença ou fé do próximo.Apenas solicito a todos que façam uma reflexão.

1-Deus esta em tudo que tem vida, pessoas, animais, plantas, aguá , ar, etc, das quais não são mais respeitados.

2-Seu santo  nome é usado em vão, em várias ocasiões e situações. várias vezes no decorrer do dia.Até mesmo políticos usam seu santo nome no seu juramento de posse, depois cometem as maiores atrocidades e corrupção.

3-Os dias de Domingo são utilizados para lazer, e tantas outras coisas.Ainda que fosse solicitado para guardar o Sábado, (como foi pedido na primeira escritura), as pessoas se afastam da fé.

4-Não honram mais Pai e Mãe , nem os mais velhos, ignoram sua sabedoria. Não os obedecem, e não estabelecem um dialogo.

5-Matam pessoas no proposito de um crime, maltratam animais, esquecendo-se que somente Deus tem o direito de tirar a vida.

6-Quanto a castidade...não sei nem o que falar. É troca de casais,meninas com doze anos com filhos nos braços, fazem sexo por vaidade, ou apenas luxúria. Trocam de parceiros até 3x na semana, como se trocassem de roupas.

7-Quanto a roubar, é mais difícil ainda de falar, pois roubam a dignidade, auto estima, objetos, como carros, bolsas, celulares, dinheiro e tantas outras coisas, assim como o futuro.

8-Acusam pessoas, fazem da fofoca e intriga alimentos para seu ego, como se isto os fizesse ser melhor que os outros.Misericórdia não é mencionada nem nos pensamentos.

9-Por mais que tenham uma bela companheira, esposa, deseja sempre a mulher do próximo, descaradamente.Além de assediarem fisicamente e moralmente.

10-São invejosos, sempre cobiçando aquilo que seu próximo tem, sem muitas vezes não valorizam o esforço que é feito para adquirir tais sonhos.

Poderia proferir tantos outros assuntos dentro de cada enumeração, e certamente seriam muito identificados na sociedade em que vivemos.
Luxúria, soberba, arrogância, corrupção, prepotência, mesquinharia, egoísmo, etc.Ficaria a escrever citando coisas que acontecem no mundo de hoje em todas as crenças.

Isto ocorre entre católicos, evangélicos, espíritas e tantas outra denominações religiosas.
Na verdade, isto tudo não tem  nada a ver com religião alguma, mas mostra que o homem se tornou escravo de si mesmo, e não se dá conta que esta totalmente na contramão dos princípios de Deus, independente de seu segmento religioso.

Por isto o mundo esta se perdendo, na mais absurda inversão de valores, em que na corrida maluca da perfeição, um tenta ser melhor que outro.
Penso que o ser humano, precisa de mais amor e compaixão!


UMA SALVA TODAS, TODAS SALVAM MAIS UMA

É  com muita tristeza,  que lhes conto que recebi estórias de violência doméstica de todo país, mas não do nosso estado RS. Parece que nos...